O legislador ordinário, sob a égide tanto do CPC/1973 (art. 333) como do CPC/2015 (art. 373) estabeleceu as regras atinentes ao ônus da prova, fixando para cada um dos sujeitos processuais as suas respectivas incumbências.
Não se pode deixar de mencionar que o novo diploma processual civil de 2015 lançou novo olhar para a questão da distribuição do ônus da prova, admitindo fosse ela dinâmica, seja por convenção das partes, seja diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo estabelecido na lei ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Tal proceder, embora não constasse da legislação adjetiva revogada, era e ainda é largamente aplicado com amparo nos ditames estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando evidenciado que a hipossuficiência da parte enseja muitas vezes uma discrepância entre a capacidade de produção probatória, podendo, por este motivo ceder passo à inversão do ônus quando estivesse defronte à real plausibilidade do pedido corroborado pela efetiva verossimilhança das alegações do consumidor.
No caso, em que pese a matéria de fundo esteja vinculada a contratos de seguro individual - os quais têm a incidência do diploma consumerista, por constituírem em larga medida ajustes padrão (de adesão), no âmbito dos quais o consumidor tem mínima ou nenhuma ingerência -, tal não autoriza a desmedida inversão do ônus probatório, haja vista que a demanda é movida pelo Ministério Público, entidade que jamais pode ser considerada hipossuficiente, notadamente quando dotada de amplo poder investigatório de espectro administrativo pré-processual, cercando-se de vasto aparato técnico e jurídico para alcançar e reunir um conjunto probante para fazer frente ao ônus de prova estabelecido na lei de regência.
Certamente, a inversão do ônus da prova como regra de procedimento ocorrerá quando forem verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. Assim, o magistrado poderia inverter o ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transferindo ao réu o ônus que inicialmente incumbia ao autor. Ou seja, a inversão probatória não é regra, é mera faculdade. Com base nisso, é que se fundamenta a necessidade de que a inversão do ônus da prova ocorra em momento anterior ao da sentença, possibilitando à parte onerada a plenitude do direito de produzir a prova considerada necessária para a sua defesa.
Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
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